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STJ: usucapião em faixa de fronteira e domínio público

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Quarta Turma, analisou interessante caso sobre usucapião de terrenos localizados em faixa de fronteira e seu domínio público. Trata-se do Recurso Especial nº 674.558 – RS onde a turma, por unanimidade, não o conheceu.

No caso sob análise, os recorridos ajuizaram ação de usucapião de gleba de terra localizada em Bagé/RS, que foi julgada procedente pelo Juízo da Vara Federal local. A União (recorrente) alega, em síntese, que a área em questão está posicionada em faixa reservada como terra devoluta, pois situa-se na fronteira entre o Brasil e o Uruguai.

Por este motivo afirma que a usucapião não é possível em face do imóvel ser público, como é a terra devoluta envolvendo área de fronteira. Neste sentido, aduz que o pedido inaugural é juridicamente impossível e que não necessita provar seu domínio sobre tal área, pois este é pleno jure.

Citando precedentes e a doutrina de Pontes de Miranda, a Turma, que teve como relator o Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “o terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior” e que “não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção ‘iuris tantum’ de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem.

Caso contrário, o terreno pode ser usucapido”.

Fonte: IRIB