Seção IV DO COLEGIADO DE CURSO
Art. 11 - O Colegiado de Curso, resultante da reunião dos professores de disciplinas de um mesmo curso, é a menor unidade da estrutura da Faculdade, para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica. Parágrafo primeiro: a representação no colégio de curso é direito de todos os professores do quadro de docentes da Faculdade. Não havendo necessidade de eleição. Parágrafo segundo: não haverá remuneração extra para fins de representatividade no Colegiado. Parágrafo terceiro: na possibilidade do professor atuar em mais que um curso ele
poderá optar por participar de mais de um colegiado de curso.
Art. 12 - O Colegiado de Curso é dirigido por um Coordenador, designado pelo Diretor Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Parágrafo único - Em seus impedimentos,
o Coordenador do Colegiado, é substituído por seu suplente, designado pelo Diretor Geral, também com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 13 - O Colegiado reúne-se ordinariamente, em datas fixadas no calendário escolar, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador, por iniciativa própria, por solicitação do Diretor Acadêmico ou pelo Diretor Geral ou ainda a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 14 - Compete ao Colegiado de curso: I - Elaborar o Projeto Pedagógico do curso, sempre em observância às diretrizes curriculares, submetendo-o à aprovação do CEPE; II - Definir o perfil profissiográfico dos Cursos; III - Elaborar o Calendário das atividades dos cursos, tais como, o cronograma de reuniões ordinárias, das atividades extra-classe, das semanas pedagógicas, entre outras; IV - Analisar os resultados apresentados pelos discentes no(s) sistema(s) de avaliação do ensino superior, com a finalidade de conhecer o seu desempenho e propor mudanças curriculares quando for
o caso; V - Opinar sobre a reestruturação ou reformulação dos currículos dos cursos em andamento e da composição curricular para os curso novos, observadas as diretrizes curriculares; VI - Distribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão entre seus professores, respeitadas as especialidades, e coordenar as atividades; VII - Aprovar os programas e planos de ensino das suas disciplinas; VIII - Elaborar os projetos de ensino, pesquisa e de extensão submetendo-os à aprovação do CEPE; IX - Pronunciar-se sobre aproveitamento de estudos e adaptações de alunos transferidos e diplomados, sempre em observância a legislação vigente e as normas internas da secretaria da Faculdade; X - Opinar sobre admissão, promoção e afastamento de seu pessoal docente; XI - Aprovar o plano e o calendário anual de atividades do Colegiado elaborados pelos seus Coordenadores; XII - Exercer as demais competências que lhe sejam previstas em lei e neste Regimento.
Art. 15 - São atribuições do Coordenador do Colegiado de curso: I-Representar o Colegiado junto às autoridades e órgãos da Faculdade; II-Convocar e presidir as reuniões do Colegiado; III-Supervisionar a execução das atividades programadas, bem como a assiduidade dos professores; IV-Apresentar, anualmente, ao Colegiado e à Diretoria, relatório de suas atividades e das do seu curso; V-Sugerir a contratação ou dispensa do pessoal docente e/ou técnico-administrativo ouvido o Colegiado; VI-Exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei e neste Regimento.
VII - Homologar os expedientes de aproveitamento de estudos e adaptação de disciplinas.

