Recredenciamento de Instituições
23. Pergunta: no que consiste o recredenciamento de uma instituição de ensino superior?
R.: O recredenciamento de instituições de ensino superior ocorre em quatro situações distintas. A primeira, quando do vencimento do prazo do ato legal de credenciamento. Neste caso, são novamente analisados os documentos fiscais e parafiscais da instituição (etapa sob responsabilidade da SESu) e é realizada nova avaliação institucional (a cargo do INEP). É considerado também o desempenho dos cursos e programas de ensino superior da instituição, a partir dos resultados das avaliações empreendidas pelo INEP.
O recredenciamento pode ocorrer também por determinação do MEC, nas instituições que não tenham, em seu ato de credenciamento, prazo de validade determinado.
Instituições que cometam irregularidade administrativa ou, ainda, que apresentem baixo desempenho acadêmico na oferta de seus cursos e programas avaliados pelo MEC são, da mesma forma, submetidas a processos de recredenciamento. Nestes casos, o MEC e o Conselho Nacional de Educação, em articulação, indicam normas específicas e critérios de procedimento a serem observados.
24. Pergunta: que documentos legais regulam o recredenciamento das IES?
R.: Decreto n. 3860 de 09 de julho de 2001. Resolução n. 10/2002 do CNE. Portaria Ministerial n. 1.465, de 12 de julho de 2001.
25. Pergunta: todas as instituições de educação superior deverão passar pelo processo de recredenciamento?
R.: Sim. Todas as Instituições de Educação Superior (Universidades, Centros Universitários, Faculdades Integradas, Faculdades e Institutos Superiores) vinculadas ao Sistema Federal de Ensino Superior – IES federais e privadas, portanto – deverão passar pelo Recredenciamento, em conformidade com o Decreto n. 3.860/2001 e a Portaria n. 1.465/2001. As IES mais antigas, isto é, que já Existiam antes da LDB (Lei n. 9.394/1996) e que haviam sido reconhecidas, também deverão submeter-se ao processo de Recredenciamento. No que diz respeito às Instituições Estaduais e Municipais, este processo está sob a responsabilidade dos respectivos Conselhos Estaduais de Educação.
O processo de recredenciamento será iniciado pelas instituições credenciadas a partir de 1997, cujo prazo de validade do credenciamento, constante do ato formal, encontre-se vencido.
27. Pergunta: o plano de desenvolvimento institucional (pdi) é documento necessário aos processos de credenciamento e recredenciamento?
R.: Sim. O PDI da instituição é imprescindível ao processo de credenciamento e recredenciamento. Trata-se de documento que explicita o planejamento da instituição, a definição de sua missão, o detalhamento de seus programas, cursos e projetos acadêmicos e as condições em que se estabelece o compromisso da instituição com os serviços que presta à sociedade.
Autorização de Cursos
31. Pergunta: o que é autorização de curso?
R.: É o ato formal da autoridade governamental competente, que permite a uma instituição de ensino superior criar e implantar um curso superior de graduação, seqüencial ou tecnológico. Todos os cursos autorizados dependem de um ato formal de reconhecimento, renovado periodicamente, para que possa regularmente diplomar seus alunos.
Reconhecimento de Cursos
33. Pergunta : o que é um processo de reconhecimento de curso(s) superior(es)?
R.: O reconhecimento é uma necessidade legal estabelecida para todos os cursos superiores existentes no país, independentemente da organização acadêmica da instituição que os oferta. Sua validade é periódica, devendo o prazo ser indicado no ato legal específico.
Cursos de graduação e seqüenciais – presenciais ou a distância - devem ser reconhecidos dentro do prazo especificado na legislação, correspondente ao momento de seu pleno desenvolvimento e de implantação integral do projeto inicialmente autorizado (vejam-se as especificidades de cada caso no site do MEC).
A instituição deve protocolar eletronicamente, no sistema SAPIEnS/MEC, solicitação de reconhecimento no início do terceiro ano de funcionamento do(s) curso(s) de graduação, no caso daqueles com quatro anos de duração, e no início do quarto ano de funcionamento, se o(s) curso(s) tiver(em) duração de cinco anos.
O caso dos cursos seqüenciais, recomenda-se a entrada de processo de reconhecimento logo após o primeiro ano de existência do curso.
O ato formal de reconhecimento do curso superior define o seu prazo de validade, o qual, geralmente, varia de dois a cinco anos.
Em determinados casos, o processo pode objetivar apenas a validação dos diplomas dos concluintes de um curso, em determinado ano.
Com exceção dos cursos de Medicina, Odontologia, Psicologia e Direito, que supõem, respectivamente, manifestação do Conselho Nacional de Medicina e da Ordem dos Advogados do Brasil, este processo é deliberado diretamente no âmbito do Ministério da Educação.

