Outros
56. Pergunta: o aluno pode ter acesso ao regimento interno da instituição de ensino?
R.: Sim. A instituição deve disponibilizar o seu Regimento Interno na biblioteca, na secretaria ou em outro setor competente da IES, para consulta dos alunos matriculados ou a se matricular. Os demais interessados podem ter acesso ao catálogo dos cursos oferecidos na instituição.
57. Pergunta: qual é a consequência de estar com a mensalidade do curso em atraso?
R.: O atraso no pagamento de mensalidade caracteriza-se como descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, regido pela Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, firmado entre o aluno e a instituição de ensino, quando do ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo. Segundo as disposições dessa Lei, o prestador dos serviços (instituição) só pode cobrar do consumidor (aluno) a importância ou taxa (por exemplo: taxa de matrícula, de expedição de histórico, de prova em segunda chamada, de colação de grau, de expedição de diploma) que esteja explicitamente contemplada no contrato.
De acordo com a Lei n. 9.870, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as mensalidades escolares, a instituição de ensino não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência. Entretanto, o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e poderá perder o vínculo com a instituição.
O aluno, na condição de consumidor, ao ‘comprar’ os serviços educacionais da instituição, passa a ter direito de formular reclamação contra abusos, ao PROCON de sua cidade, ao Ministério Público, por meio de sua Curadoria de Assuntos Comunitários, ao Juizado de Pequenas Causas de sua cidade, ou, ainda, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
58. Pergunta: que informações devem ser prestadas pelas instituições de ensino superior aos interessados em ingressar em cursos superiores? A legislação educacional prevê um número máximo de alunos por turma?
R.: Pelo disposto no art. 47, §1, da Lei n. 9.394/96, e nos termos do art. 15 do Decreto n. 3.860, de 9 de julho de 2001, as instituições de educação superior informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições. Este dispositivo é complementado pela Portaria Ministerial n. 971, de 22 de agosto de 1997, que impõe às instituições de ensino superior tornar público, até o dia 30 de outubro de cada ano, por meio de catálogo, as condições de oferta dos cursos, quando da divulgação dos critérios de seleção de novos alunos.
O art. 2. da Portaria citada dispõe que o catálogo deverá ser enviado à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e que estará disponível na Secretaria da Instituição, para consulta, seja dos interessados em concorrer às vagas nos cursos oferecidos, seja dos alunos já matriculados. As Instituições de Ensino Superior devem também informar, no catálogo, o limite máximo de alunos por turma.
Configurado o descumprimento das obrigações assumidas pela IES antes do início do período letivo, a situação deve ser levada por escrito ao conhecimento do Ministério da Educação/SESu, para fins de sindicância (art. 4., Port. MEC n. 971/97), e os prejudicados poderão buscar a reparação no órgão de defesa do consumidor, sendo-lhes facultada a adoção das medidas judiciais pertinentes.
59. Pergunta: que documento normatiza o método de avalição utilizado pelas instituições de ensino superior?
R.: A matéria é institucional e estará normatizada no Regimento Interno da instituição de ensino superior. Os critérios de avaliação utilizados pelas instituições de ensino deverão ser estabelecidos antes de cada período letivo, conforme preconiza o art. 47, § 1., da Lei n. 9.394/96 (LDB).
Vale salientar que o Ministério da Educação ou qualquer dos órgãos a ele vinculados não se constituem em instância recursal em matéria acadêmica. A instância de recurso se esgota na instituição, observadas as suas normas internas e o previsto no catálogo anual de curso.
60. Pergunta: há critério legal para aumentar ou diminuir o tempo de integralização de um curso?
R.: Conforme a Portaria 1.670-A, de 30 de novembro de 1994, que dispõe sobre a alteração das matérias que compõem os currículos dos cursos de graduação nas instituições isoladas de ensino superior, as instituições podem alterar seus currículos e flexibilizar o tempo de integralização dos cursos, desde que não se ultrapasse o tempo máximo e nem seja inferior ao mínimo fixado pelas diretrizes.
Quanto às universidades, segundo o art. 53, II da LDB, poderão fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes. A alteração procedida vincula tanto os alunos quanto a escola.
Observa-se, finalmente, que ainda não foi regulamentado, no âmbito do sistema federal de ensino, o art. 47, § 2., da LDB, segundo o qual os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter reduzido o tempo de integralização de seu curso.
61. Pergunta: ao se trancar a matrícula em um curso de graduação, é possível o retorno do aluno, sem que ele se submeta a novo processo seletivo?
R.: Sim, desde que respeitado o tempo máximo para integralização do curso, e na forma em que estiver previsto e disciplinado no regimento interno da instituição.
63. Pergunta: são obrigatórias a apresentação e a defesa de monografia final nos cursos jurídicos?
R.: A obrigatoriedade de apresentação e defesa de monografia por parte de alunos de Direito depende do ano de implantação das diretrizes curriculares na IES. Se a instituição iniciou essa implantação em 1996, os alunos ingressantes nesse ano, e nos seguintes, estão obrigados a apresentar e defender a monografia. Do mesmo modo, essa obrigatoriedade se estende aos alunos que ingressaram em 1997, caso a instituição tenha iniciado somente em
66. Pergunta: qual é o peso da avaliação das condições de oferta/de ensino em relação ao resultado do curso (ou dos cursos) da instituição no enc/provão?
R.: Segundo o Decreto no 3.860/2001, art. 7o, incisos I e II, dois dos requisitos para que a SESu recomende ao CNE o recredenciamento de Universidades e Centros Universitários, pelo período de cinco anos, são:
a) ter obtido conceitos A ou B em mais da metade dos seus cursos avaliados nos três últimos ENC (Provão), e b) ter alcançado conceitos CMB ou CB em mais da metade dos seus cursos de graduação, avaliados nas condições de oferta/ensino.
67. Pergunta: pode um servidor público professor universitário, que trabalha em dedicação exclusiva, prestar serviços eventuais a outro órgão público, sob regime contratual de tarefa e tempo determinados?
R.: Conforme Edmir Netto de Araújo, em seu livro O ilícito administrativo e seu processo (SP:RT1994,p.450), os indivíduos que prestam serviços à administração pública posicionam-se em três grupos. O primeiro é o dos agentes políticos integrantes da hierarquia superior político-constitucional, detentores de cargos eletivos ou de confiança direta dos governantes, vocacionados à transitoriedade da função pública. O segundo grupo é o de servidores públicos, que mantêm relação de trabalho de natureza profissional não eventual, sob vínculo de dependência e de natureza permanente. O terceiro é o dos particulares em colaboração com a Administração, que, não se enquadrando nos dois grupos anteriores, desempenham atividades, encargos ou prestam serviços de natureza eventual à Administração.
Servidores públicos em geral podem, portanto, prestar serviços eventuais a particulares ou a outro órgão público, sob regime de contrato de tarefa e tempo determinados.
Entretanto, professores de instituições federais de ensino, sob regime de dedicação exclusiva, constituem exceção, a qual é prevista em seu plano de carreira. Segundo o PUCRCE - Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - , instituído pela Lei n. 7.596 de 10/4/87, e regulamentado pelo Decreto n. 94.664 de 23.7.87, que é o plano de carreira do magistério público federal, o regime de dedicação exclusiva aplica-se a professores ocupantes de cargos em regime de 40 horas semanais, vedado o desempenho de quaisquer outras atividades remuneradas (art. 14, I). No entanto, mesmo para docentes neste regime, o art.14, parágrafo 1,al.’d’ admite a prestação eventual de serviços na área de especialidade do docente, desde que isto esteja de acordo com as normas de ensino da Instituição de Ensino a que ele se vincula.
Fonte: SISLEN – Sistema de Legislação e Normas
Universidade Regional de Blumenau

