Currículo/Diretrizes Curriculares
18. Pergunta: quando entrarão em vigor as diretrizes curriculares de que trata a portaria n. 1.886/ 94?
R.: A Portaria n. 1.785/ 2001, que alterou o disposto na Portaria n. 1.886/94, define que as novas diretrizes curriculares são obrigatórias a partir de 1997, ficando resguardada a autonomia do curso para aplicá-las imediatamente. Ou seja, as instituições que modificaram seus currículos em data anterior a 1997, poderão exigir o cumprimento do currículo novo. Aquelas instituições que não procederam à alteração deverão, entretanto, realizá-la para os alunos que ingressaram em 1997, ou a partir de então.
Assim, especificamente no que tange à monografia de final de curso, a exigência é obrigatória para os alunos que ingressaram, por exemplo, em 1998. Repita-se, contudo, que as instituições como as universidades, dada a sua autonomia, já poderiam exigir a realização de monografia a partir da data de edição da Portaria n. 1.886/94.
Lembre-se que a Portaria n. 1.670-A, de 30 de novembro de 1994, determina que os estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e privados, poderão alterar as disciplinas que compõem os seus currículos, sem necessidade de aprovação pelo Conselho Nacional de Educação. Tais alterações deverão ser submetidas e aprovadas pelo colegiado competente da instituição de ensino, na forma de suas normas regimentais. Para que surtam efeito, as IES deverão publicar, no Diário Oficial da União, os respectivos currículos, com as alterações efetivadas e eles entrarão em vigor no período letivo seguinte à data de sua publicação.
19. Pergunta: o currículo do curso de graduação pode ser alterado pela instituição de ensino superior?
R.: Sim. Conforme a Súmula n. 3/92 do extinto Conselho Federal de Educação, não há direito adquirido a currículos, tanto por parte do aluno quanto da escola. O art. 53, II, da Lei n. 9.394/96 (LDB), assegura às universidades, no exercício de sua autonomia, fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.
A Portaria Ministerial n. 1670-A, de 30 de novembro de 1994, que dispõe sobre a alteração das disciplinas que compõem os currículos plenos dos cursos de graduação ministrados por faculdades isoladas, prescreve que os estabelecimentos isolados de ensino superior podem alterar seus currículos, desde que as alterações sejam submetidas ao colegiado competente da IES e publicadas no Diário Oficial da União. Ainda segundo o ato citado, os currículos alterados entrarão em vigor no período letivo seguinte ao da publicação.
Dessa forma, observados os procedimentos delineados acima, os currículos alterados são aplicáveis e vinculam os alunos que ainda não tiverem concluído o curso.
Credenciamento de Instituições
20. Pergunta: em que consiste o credenciamento de uma instituição de ensino superior(ies)?
R.: Consiste no ato que habilita uma determinada entidade mantenedora a abrir uma instituição de ensino superior, ou seja, credenciar uma instituição de ensino superior. Para tanto, a entidade mantenedora deve cumprir uma série de exigências legais, inclusive de ordem fiscal e parafiscal (detalhes a respeito da documentação a integrar os processos de credenciamento dos diferentes tipos de instituições de ensino superior podem ser obtidos no site do MEC. O credenciamento tem validade limitada e deve ser periodicamente renovado.
Dos atos de credenciamento depende a existência regular de instituições de ensino superior e, por conseqüência, a oferta de cursos e programas de ensino superior.
O primeiro credenciamento de uma instituição de ensino superior só pode ocorrer para instituições organizadas como faculdades, faculdades integradas, escolas ou institutos superiores. Estas não têm atributo de autonomia, tal como ocorre no caso das universidades e centros universitários. E o credenciamento dos centros universitários e universidades só pode ocorrer a partir de instituições já credenciadas, ou seja, por alteração ou transformação do ato de credenciamento de faculdades, faculdades integradas, escolas ou institutos superiores já existentes e credenciadas.
O pedido de credenciamento tem início na protocolização, por meio eletrônico, de solicitação no sistema SAPIEnS/MEC, gerenciado pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação – SESu/MEC. Tal processo envolve a apresentação da documentação legalmente exigida, além de avaliação institucional, que inclui a verificação do desempenho acadêmico dos cursos e programas, caso já existam, e das condições acadêmicas e infra-estruturais adequadas ao funcionamento dos cursos superiores.
O ato de credenciamento de uma nova faculdade, escola ou instituto superior, requer, simultaneamente, que sua mantenedora solicite autorização para o funcionamento de um ou mais cursos superiores. Isto significa que a entrada de um processo de credenciamento de nova instituição sempre se deve fazer acompanhar da entrada de uma ou mais solicitações de autorização para funcionamento de curso(s) superior(es) de graduação, a ser(em) sediado(s) na instituição que se pretende credenciar.
No caso do credenciamento de centros universitários e universidades, além da documentação fiscal e parafiscal, a instituição credenciada, já existente, deve, entre outros quesitos, comprovar bom desempenho nos resultados das avaliações a que foram submetidos seus cursos superiores.
O credenciamento de novas Instituições, como faculdades, é realizado, em todas as suas etapas, na Secretaria de Educação Superior e finaliza-se com ato do Ministro da Educação. O credenciamento de centros universitários e universidades é integrado também por etapa de avaliação institucional realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP –, e depende de deliberação do Conselho Nacional de Educação.
21. Pergunta: quais são os principais fundamentos legais do processo de credenciamento das instituições de ensino superior?
R.: Os principais fundamentos legais para o processo de credenciamento de Instituições de Ensino Superior são: O Decreto n. 3.860, de 9 de julho de
22. Pergunta: quais são os passos e a documentação necessários para o credenciamento de uma nova instituição de ensino superior?
R.: Para solicitar o credenciamento de uma nova Instituição de Ensino Superior mantida, por meio do SAPIEnS/MEC, sua Mantenedora deverá preparar documentação fiscal e parafiscal bem como deverá elaborar Plano de Desenvolvimento Institucional, do qual farão parte, entre outros, a denominação e demais informações de identificação da nova instituição Mantida, planejamento econômico-financeiro do processo de implantação da Mantida e de cada curso proposto, com indicação das fontes de receita e dos principais elementos de despesa, síntese dos curricula vitae dos dirigentes da Mantida, cópia do projeto de regimento interno da Mantida, caracterização da infra-estrutura a ser utilizada, plano de organização e cronograma de implantação da Mantida, linhas gerais da organização didático-pedagógica da instituição e descrição do corpo decente que responsabilizar-se-á pelas atividades acadêmicas.
Deverá ainda projetar ou adaptar convenientemente suas instalações físicas, os equipamentos, os laboratórios e as bibliotecas da Instituição, de modo a permitir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiências.
Quando do cumprimento das etapas necessárias ao credenciamento a entidade mantenedora deverá ainda assinar um termo de compromisso com o Ministério da Educação que se refere à manutenção das condições de qualidade acadêmica constatadas bem como à sua regularidade fiscal e parafiscal. O termo de compromisso integra ainda um contrato de prestação de serviços educacionais a ser firmado entre a instituição e seus alunos. Detalhes a respeito da documentação a integrar os processos de credenciamento dos diferentes tipos de instituições de ensino superior podem ser obtidos no site do MEC.

