Bolsas de estudos para alunos de instituições privadas filantrópicas
53. Pergunta: o que prescreve o decreto no 4.035, de 28 de novembro de
R.: O Decreto n. 4.035, de 28 de novembro de 2001, que regulamenta o art. 19 da nova Lei do FIES n. 10.260, de 12 de julho de 2001, estabelece que as instituições de ensino privadas filantrópicas, que se beneficiam da isenção de pagamento da cota patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, deverão aplicar o valor correspondente a essa contribuição na concessão de bolsas de estudo a estudantes carentes. Determina ainda que estas bolsas deverão ser concedidas em percentual igual ou superior a 50% das mensalidades cobradas.
54. Pergunta:quantos alunos poderão ser beneficiados com esta medida governamental?
R.: Estima-se que a medida possa beneficiar anualmente pelo menos 100 mil estudantes de instituições de ensino superior e 50 mil estudantes de instituições de ensino médio, além de um número também elevado de alunos do ensino fundamental.
55. Pergunta:como serão selecionados os alunos a se beneficiarem destas bolsas de estudo?
R.: A seleção dos estudantes a serem beneficiados será realizada por Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Bolsas de Estudo, a ser constituída em cada instituição de ensino. Esta Comissão será formada por dois representantes da direção, dois dos professores e dois indicados pelos estudantes ou, no caso dos ensinos médio e fundamental, por seus pais.
Além de definir e tornar públicos os critérios de concessão das bolsas na respectiva instituição, a Comissão também receberá as inscrições e selecionará os candidatos.
Após a conclusão do processo de seleção, a instituição de ensino encaminhará a relação completa dos estudantes beneficiados ao Ministério da Educação e ao INSS, que fiscalizarão a correta aplicação da lei.

