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Por: Antonio Moacir Rodrigues Nogueira | Postado em: 20/09/2014

Lei 7.347\85 – Considerações sobre o instrumento da ação civil publica ambiental na efetividade da proteção ao meio ambiente


Maria Esther Barreto *

Sumário: 1. Introdução 1.1. O meio ambiente e a participação popular 1.2. O papel do ministério público 2. A legislação 2.1. A previsão constitucional 2.2. As políticas nacionais 3. A lei de crimes ambientais 2.3.1. A constituição estadual e leis 2.3.1.1. A constituição estadual 3. A ação civil pública ambiental 3.1. Aspectos gerais 3.2. O inquérito civil 3.3. A reparação do dano ambiental 3.4. Legitimação 3.5. O termo de ajustamento de conduta 3.6. A inversão do ônus da prova 3.7. A responsabilidade civil 3.8. O nexo de causalidade 3.9. Consequências da responsabilidade objetiva 3.10. A prescindibilidade da culpa 3.11. A execução de medidas judiciais 3.12. A coisa julgada 3.13. O fundo para recomposição dos bens 4. A ação popular (excluído do original) 4. Discussão 4.1. Quanto a legitimidade ativa 4.2. A reparação baseada na regra da culpa 4.3. A responsabilidade baseada na regra da objetividade 4.4. O princípio do risco integral 4.5. Os pressupostos da responsabilidade por dano ambiental 4.6. O evento danoso 4.7. A nova lei de ação civil pública 4.8. Exemplos práticos de ação civil pública ambiental 5. Conclusão. Bibliografia (simplificada).

1. INTRODUÇÃO

1.1. O MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO POPULAR

A Constituição de 1988 abriu espaços à participação da população na preservação e na defesa ambiental e impôs à coletividade o dever de defender o meio ambiente (artigo 225,"caput", CF/88). Assegurou como direito fundamental de todos os brasileiros a proteção ambiental, conforme o artigo 5º, inciso LXXIII, da CF/88, através da Ação Popular. Estabeleceu que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, assegurando a todos o direito a um meio ambiente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações.

1.2. O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Cabe ao Ministério Público, por meio das Promotorias de Justiça impetrar a Ação Civil Pública. Pode ainda celebrar Termos de Ajustamento de Conduta, com a presença dos interessados, ensejando maior segurança na sua elaboração. A CF/88, artigo 129, III dispõe que uma das funções institucionais do MP é a propositura da Ação Civil Pública. A Lei 7.347/85 dotou o Ministério Público da possibilidade de instaurar Inquérito Civl e conceder a essa instituição novas prerrogativas de investigação civil.

2. A LEGISLAÇÃO

2.1. A PREVISÃO CONSTITUCIONAL

A Constituição Federal, em seu art. 23, atribui competência comum à União, aos Estados e aos Municípios para a proteção do meio ambiente. Dessa forma, as três esferas de poder podem agir na defesa do meio ambiente, conjuntamente, aplicando a legislação federal (Lei 6.938/81) ou através de legislação própria. A criminalização, quanto às infrações ao meio ambiente, está prevista no art. 225, parágrafo 3º, da CF/88, que, de forma textual, dispõe que: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

3. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL

3.1. ASPECTOS GERAIS (vide a Lei 7.347/85)

A Ação Civil Pública ambiental é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, protegendo assim os interesses difusos da sociedade. Antes da publicação da Lei da Ação Civil Pública, a defesa do meio ambiente estava restrita às ações individuais e à atividade administrativa do Poder Público no exercício do poder de polícia administrativa. (CAPELLI, 2004)

A Ação Civil Pública ambiental atua na defesa do meio ambiente. Um princípio de direito ambiental já consagrado, que deve ser considerado na escolha do instrumento jurídico adequado para a proteção do meio ambiente é o “principio da prevenção ou precaução”[1]. A lei 8.078/90 veio alterar vários artigos da lei da Ação Civil Pública por aplicarem-se à defesa dos interesses difusos e coletivos. Como pode-se ler no artigo 117 do CDC “Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível os dispositivos do Título III do Código de Defesa do Consumidor”.(MEIRELLES, 1998, p 240) O art. 3º, da Lei nº 7.347/85, indica o objeto da Ação Civil Pública, mencionando a “condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, podendo-se inferir uma ordem hierárquica nessa indicação. Porém, esta ordem não guarda correspondência lógica com aquela que deve ser obedecida para melhor atender ao interesse público. Não se deve buscar em primeiro lugar a condenação em dinheiro, posto que não é do interesse da sociedade trocar ecossistemas por somas em dinheiro, por maior que elas sejam. Deve-se, então, obter em primeiro lugar a obrigação de”não fazer”, consistente na paralisação imediata de toda e qualquer ação ou atividade que ponha em risco à preservação do meio ambiente.

Deve-se prever a obrigação de recuperar o meio ambiente já degradado, estabelecendo quais fatos deverão ser prestados pelo infrator e as condições de seu cumprimento[2]. De acordo com CAPELLI (2004), a Lei 7.347/85 dispõe, no artigo 5º, que a titularidade ativa da Ação Civil Pública é do Ministério Público bem como de associações e outros órgãos ou entidades. Atualmente, por força da interação do Código de Defesa do Consumidor (artigo 117 da Lei 8.078/90), até entes despersonalizados[3] têm legitimidade para propô-la. No parágrafo sexto do artigo 5º, a Lei 7.347/85 versa que os Compromissos de Ajustamento de Conduta terão eficácia de título executivo extrajudicial. 3.2. O INQUÉRITO CIVIL

É o procedimento administrativo investigatório a cargo do Ministério Público. O seu objeto é a coleta de elementos de convicção que sirvam de base à propositura de uma Ação Civil Pública. Assim, o Ministério Público pode identificar a hipótese em que a lei exige sua iniciativa na propositura de alguma Ação Civil Pública ambiental. O artigo 8º, parágrafo primeiro e o artigo 9º da lei 7.347/85 citam a instauração do Inquérito Civil, para verificação da lesão ao meio ambiente, tendo como objeto a apuração da materialidade e da autoria das infrações penais para servir de base à denúncia, pelo Ministério Público.(MAZZILLI, 2002) Este instrumento vem sendo mais prestigiado no sentido de se buscar uma prática ambiental saudável e compatível com o “princípio do desenvolvimento sustentável”[4], em detrimento de mecanismos meramente repressivos e de controle do dano a posteriori, necessário portanto utilizar-se do instrumento jurídico que permita obter um melhor resultado na prevenção do dano. (CAPELLI, 2004) FERRAZ, citado por MILARÉ, denomina o Inquérito Civil de“instrumento de cidadania”. Só o Ministério Público está autorizado a instaurar Inquérito Civil. A União, o Estado, o Município, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações ou as associações civis podem, por previsão legal, propor a Ação Civil Pública. Antes disso, deve recolher elementos de convicção necessários para, por meio do Inquérito Civil e na forma como foi concebido na Lei nº 7.347/85 e legislação subseqüente, proceder à investigação exclusiva do Ministério Público. Segundo CAMPHORA (2006), para instaurar o Inquérito Civil ou propor a Ação Civil Pública normalmente a regra é a da competência do local do dano que ocorreu ou onde deva ocorrer.(art. 2º da Lei de Ação C. Pública). Se tiver ocorrido um dano causado pelo própria União, em comarca que não seja sede de vara federal, a atribuição para investigar os fatos será do membro do Ministério Público que tenha atribuições em tese para propor a ação correspondente perante a vara da Justiça Federal com competência absoluta sobre o local do dano. No caso de lesão a interesses individuais homogêneos o artigo 93 do CDC estabelece regras próprias (foro da capital do estado ou do pais, para danos regionais ou nacionais, conforme o caso). Por analogia, quando cabível, essa regra também pode ser aplicada seja para a instauração do inquérito civil, seja para propositura da ação civil pública ou coletiva, ate mesmo em defesa de interesses trans individuais outros, como os difusos e coletivos. O Inquérito civil não é processo administrativo e sim procedimento administrativo, nele não há acusação nem nele se aplicam sanções, dele não decorrem limitações, restrições ou perdas de direitos. No inquérito civil não se decidem interesses, não se aplicam penalidades. Apenas serve para colher elementos ou informações com o fim de formar se a convicção do órgão do Ministério Público para eventual propositura ou não da ação civil pública. 3.3. A REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL - Segundo Francis Caballero (MILARÉ), devemos distinguir dois tipos de danos ecológicos, o dano ecológico em sentido amplo, isto é, tudo o que degrada o meio ambiente, bem como o dano ecológico em sentido estrito, isto é, a degradação dos elementos naturais. A Lei 6.93881 prevê, expressamente, uma dupla face na danosidade ambiental ao fazer referencia aos danos ambientais causados ao meio ambiente e a terceiros.

3.3.1. Características do dano ambiental

O dano ambiental, gravame típico da sociedade industrial, tem características próprias, que acabam por orientar o tratamento que as várias ordens jurídicas a ele conferem. Em primeiro lugar, o dano ambiental se caracteriza pela pulverização de vítimas. O dano ambiental, pelo tratamento que o Direito dá ao bem ambiental (bem de uso comum do povo) afeta, necessariamente, uma pluralidade difusa de vítimas, mesmo quando alguns aspectos particulares da sua danosidade atingem individualmente certos sujeitos.

Em segundo lugar, o dano ambiental é de difícil reparação. Daí que o papel da responsabilidade civil, especialmente quando se trata de mera indenização é sempre insuficiente. A prevenção nesta matéria e a melhor, quando não a única solução. Na hipótese de repovoamento de um rio, por exemplo, onde houve contaminação por resíduos e perda da população de peixes, a mera reparação pecuniária é claramente impossível ou de utilidade duvidosa. Finalmente, o dano ambiental é de difícil valoração. Ou seja, mesmo que levado avante o esforço reparatório, nem sempre é possível, no estágio atual do conhecimento, o calculo da totalidade do dano ambiental.

3.3.2. Formas de reparação do dano ambiental

A lei 6.93881 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e, entre outros objetivos, visa a imposição ao poluidor e ao degradador da obrigação de recuperar eou indenizar os danos causados. Assim, há duas formas principais de reparação do dano ambiental: A) a recuperação natural ou o retorno ao status quo ante; B ) aindenização em dinheiro. A modalidade ideal é a primeira que deve ser tentada, mesmo que mais onerosa, de reparação do dano ambiental e a reconstituição ou recuperação do meio ambiente agredido, cessando-se a atividade lesiva e revertendo-se a degradação ambiental. A regra pois é buscar por todos os meios razoáveis ir além da ressarcibilidade (indenização) em sequência ao dano, garantindo-se ao contrário a fruição do bem ambiental. O valor econômico não tem o condão, sequer por aproximação ou ficção, de substituir a existência e fruição do meio ambiente ecologicamente equilibrado. O trabalho do legislador, por conseguinte, visa a garantir essa possibilidade de fruição e só excepcionalmente, o ressarcimento monetário da lesão. Apenas quando a reconstituição não seja viável é que se admite a indenização em dinheiro. Essa, a reparação econômica, é portanto forma indireta de sanar a lesão. De qualquer modo, em ambas as hipóteses de reparação do dano ambiental, busca o legislador a imposição de um custo ao poluidor, que, a um só tempo, cumpre os dois objetivos principais: a) dar uma resposta econômica aos danos sofridos pela vitima (indivíduo ou sociedade) e b) dissuadir comportamentos semelhantes do poluidor e de terceiros. Vale ressaltar que o dano ambiental impõe reparação integral a teor do que estabelecem os artigos 14, parágrafo primeiro da Lei 6.93881 e artigo 225, parágrafo terceiro de CF 88, que não fazem qualquer referencia a uma indenização tarifaria.

3.3.3. Os regimes de responsabilidade civil por danos ambientais

No direito comum o regime da responsabilidade extracontratual ou aquiliana de aplicação geral e o da responsabilidade subjetiva, fundada na culpa ou dolo do agente causador do dano.

Na legislação especial, ao contrário, o dano ambiental e regido pelo sistema da responsabilidade objetiva, fundada no risco, que prescinde por completo de culpabilidade do agente e so exige, para tornar efetiva a responsabilidade, a ocorrência do dano e a prova do vinculo causal com a atividade. A solução no entanto não é tão simples. Em primeiro lugar, por que a lei, ressalvados alguns poucos casos (poluição hídrica e atmosférica por exemplo) não apresenta parâmetros que permitam uma verificação objetiva da significância das modificações infligidas ao meio ambiente. O respeito a determinados padrões, por exemplo, no lançamento de uma determinada substancia não assegura que se mostre nocivo em outras circunstancias, no tocante ao objetivo básico de evitar a poluição. Em segundo lugar, relembre-se que a conjuração da danosidade ambiental se pauta pela teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco a teor da qual não se perquire a licitude da atividade, já que tão somente a lesividade e suficiente para provocar a tutela jurisdicional. Em terceiro lugar, e preciso ter presente que muitas emissões, ate inocentes quando isoladamente consideradas, podem, examinadas no contexto de um conglomerado industrial, por exemplo, apresentar extraordinário potencial poluidor, em razão de seus efeitos combinados.

Por fim, a poluição não se caracteriza apenas pela inobservância de normas e padrões específicos, mas também pela degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população. B) criem condições adversas as atividades sociais e econômicas. C) afetem desfavoravelmente a biota. D) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. Vale dizer, poluição é degradação que se tipifica pelo resultado danoso, independentemente da inobservância de regras ou padrões específicos. Pode-se concluir que a aferição da anormalidade ou perda do equilíbrio situa-se fundamentalmente no plano fático e não no plano normativo, segundo normas pré-estabelecidas. Como conseqüência disso, a caracterização do evento danoso acaba entregue ao subjetivismo e descortino dos juizes, no exame da situação fática e das peculiaridades de cada caso concreto.

A existência de conflitos em matéria ambiental, decorrentes da continuidade de um complexo modelo de exploração econômica e da evidente necessidade de se preservar os recursos naturais ainda presentes, sugere que as formas tradicionais de composição de conflitos precisam ser utilizadas em maior escala. E novas formas, estimuladas e implementadas. A obrigação de reparar o dano ao meio ambiente, por sua vez, poderá ser realizada mediante a prestação de fato único ou de fatos sucessivos e vinculados. No primeiro caso, há a realização de uma tarefa única, capaz por si de devolver ao ecossistema suas condições primitivas. Em sendo as obrigações de recuperação ambiental complexas, em geral e mais comum será sua realização por meio de sucessivos fatos, uns vinculados aos outros. Num caso de reflorestamento de uma mata ciliar, por exemplo, deve-se preparar e corrigir o solo, escolher a melhor época do plantio, definir a espécie, o tamanho e diâmetro das mudas, realizar o plantio e sua posterior manutenção até o pegamento definitivo da planta, para somente aí declarar-se a obrigação completamente cumprida. Como se vê, há uma sucessão de fatos que levam ao cumprimento integral da obrigação. E já se pode observar que nem sempre a obrigação poderá ser prestada imediatamente, cabendo seu deferimento quando condições técnicas o recomendarem. Serão objeto de transação as condições de modo, tempo e lugar do cumprimento da obrigação principal de recuperar o meio ambiente. Vale lembrar que essas condições que cercam a obrigação principal não podem torná-la impossível de ser realizada; devem ser lícitas e não impossibilitar sua mensuração econômica, sob pena de desnaturá-la como obrigação ou torná-la ilíquida. Há uma ordem lógica no estabelecimento de obrigações ambientais. Finalizando, se o meio ambiente for total ou parcialmente irrecuperável vai-se buscar sua substituição por valores pecuniários, cujo processo de cálculo nem sempre é fácil. É muito importante lembrar ainda que as obrigações estabelecidas devem ser lícitas, possíveis material e juridicamente, bem como serem suscetíveis de quantificação econômica. De acordo com o artigo 1.533 do Código Civil, devem ser certa quanto à sua existência e determinada quanto a seu objeto. Havendo necessidade de execução judicial forçada, é preciso alertar para o fato de que o infrator será intimado para cumpri-la no prazo determinado pelo juiz, se outro não estiver determinado. Nesse ponto é preciso alertar para a necessidade de serem fixados no termo de ajustamento dois prazos: um para o cumprimento da obrigação espontaneamente pelo devedor que, pela natureza da obrigação, poderá ser longo e outro, para o caso de cumprimento num “processo de execução”, que deverá ser curto, pois já se escoou o limite temporal para o cumprimento voluntário da obrigação, sem que o devedor o fizesse.

3.4. LEGITIMAÇÃO

Possuem legitimidade ativa para exercer a ação principal e a ação cautelar: o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e algumas associações. Caso não venha a propor a ação, o Ministério Público atuará na qualidade de fiscal da lei (custos legis). Se o Parquet deixa de intervir, o processo será nulo (CPC, art. 84).

A legitimidade passiva estende-se a todos os responsáveis pelas situações ou fatos ensejadores da ação, sejam pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estatais, autarquias e paraestatais, ao infringirem normas de Direito Material de proteção ao meio ambiente e expondo-se ao controle jurisdicional de sua conduta (MEIRELLES, 1998). A Lei Complementar 132 de 07.10.200 alterou dispositivos da Lei Complementar 80 de 12.02.94, que organiza Defensoria Pública e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. Assim, de acordo com seu artigo 4º são funções institucionais da Defensoria Pública promover a Ação Civil Pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes na forma do inciso LXXIV do art. 5º da CF 88. A Lei 11.448 de 15.01.2007 veio assim alterar o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para a propositura da Ação Civil Pública a Defensoria Pública dos estados.

3.5. O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O Ajustamento de Conduta está previsto no artigo 5º, parágrafo 6º da Lei 7.437/85. Lê-se em PACHECO, ABELHA e ANDRADE, (1996) que “ é um meio de efetivação da tutela dos direitos coletivos[5], na medida em que evita o ingresso em juízo, para que se efetive o ajuste de conduta”.

O “acordo” celebrado na Promotoria se revela um mecanismo mais ágil e eficiente na atuação ministerial preventiva, quando se adota uma política de defesa do meio ambiente. Uma vez identificada atividade potencialmente degradante como significativa na região o Ministério Público deverá formular um “acordo” que sirva de paradigma para orientar a atividade nesta região. Este modelo de acordo levaria em consideração os mecanismos de aplicação de uma política preventiva. A depender, também, da avaliação da extensão da atividade degradante, a formulação do modelo de acordo seria precedida de estudo de impacto ambiental. Neste caso a atuação ministerial se daria através da participação no processo de licenciamento. Segundo MILARÈ (2006), o compromisso de ajustamento firmado na Promotoria e que se reveste dos pressupostos da obrigação certa e objeto determinado, se descumprido, poderá ser de pronto executado, sujeitando ainda o infrator a multa de caráter cominatório. Não se pretende com isso desprestigiar a Ação Civil Pública, poderoso instrumento de tutela ambiental; antes sim, resguardar a sua credibilidade para os casos insuscetíveis de conciliação. Seria como utilizar por analogia a regra processual de que o juiz deve sempre tentar a conciliação, ressalvando aqui, a indisponibilidade do interesse protegido.

É dever dos órgãos públicos capacitados a celebrar o compromisso buscar a sua realização e a conseqüente recuperação ambiental antes do processo. Caso isso não seja possível, deve-se lançar mão da Ação Civil Pública, estando todos cientes de que a solução negociada foi exaustivamente tentada. Estudos de impacto ambiental, licenciamento ambiental, normalização de condutas, termos de ajustamento de conduta e procedimentos administrativos e judiciais, dentre outros, são os mecanismos para equacionar o desenvolvimento com a preservação do meio ambiente. Sua eficácia depende, antes de uma norma jurídica que os tornem positivos, de uma composição política que os eleja realmente como os instrumentos ideais. Arquivado o inquérito civil, o Ministério Público não mais poderá propor a ação civil pública. Lembramos a lição de Nelson Nery Junior (1995), de que tanto no inquérito policial quanto no inquérito civil não incide o principio constitucional do contraditório. Isto por que não são hipóteses de processo administrativo, mas sim do procedimento inquisitório que tem a finalidade de aparelhar o Ministério Público para que possa, eventualmente, promover ação judicial civil ou penal. Não se destinam a aplicação de sanção mas configuram procedimentos preparatórios, de sorte que não são um fim em si mesmos, mas apenas o meio pelo qual oparquet reúne provas para embasar futura e eventual ação judicial.

Com isso verifica-se que o inquérito civil pode ensejar o ajuizamento de ação civil pública e, a um só tempo, a propositura de ação penal pública. Esse sistema propicia ao Ministério Público melhor controle sobre os fatos que estão a merecer sua atenção funcional, sem que ele dependa da atividade da policia. Merece ser lembrado ainda que, por ocasião de um inquérito civil, em decorrência do que estabelece o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 7.347, pode haver um compromisso de ajustamento de conduta. A nosso ver, o compromisso de ajustamento de conduta, como o próprio nome sugere, e um meio de efetivação da tutela dos direitos coletivos na medida em que evita o ingresso em juízo (e, portanto, todos os reveses que isso possa significar a tutela efetiva) para que se consiga o ajuste de conduta. Ressalte-se as palavras do Prof. Mazzilli de que o compromisso tomado extrajudicialmente não impede que qualquer dos colegitimados ativos possa discutir em juízo o próprio mérito do acordo celebrado. Esse compromisso tem o valor de garantia mínima em prol do grupo, classe ou categoria atingida. Entendemos que o compromisso de ajustamento de conduta as exigências legais constitui um instrumento de notável avanço para a defesa e tutela dos direitos coletivos, mas que deve ser entendido como um acordo que pode ser feito entre legitimado do Poder Público e fornecedor infrator no único sentido de que se comprometa, sob pena de cominações e posterior execução com base no titulo extrajudicial que este acordo representará, o ajuste de sua conduta as exigências do que determina a lei. O compromisso de ajustamento de conduta em matéria de danos a interesses trans individuais e uma espécie de transação que foi criada pelo CDC cujo artigo 113 introduziu um parágrafo 6º ao artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública. A transação ou compromisso de ajustamento pode ser validamente tomado pelo Ministério Público. Da mesma forma os órgãos públicos legitimados a ação civil pública também podem tomar compromissos de ajustamento, em matéria de defesa de interesses individuais, como por exemplo o compromisso firmado perante o IBAMA e o Ministério Público, que constitui titulo executivo nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º da Lei 7347 de 1985. Assim, a eficácia do compromisso de ajustamento surge em decorrência da sua homologação pelo Promotor de Justiça. Algumas recomendações são pertinentes em matéria de compromisso de ajustamento: A- como regra geral, devem versar sobre obrigação liquida e certa (certa quanto a existência e determinada quanto ao objeto). B- a multa pecuniária neles inserida deve ter caráter cominatória e não compensatório, caso se deseje que ela funcione como meio de influencia do cumprimento espontâneo da obrigação. C-cabe execução de obrigação de fazer fundada em titulo extrajudicial. D- se o compromisso de ajustamento levar ao arquivamento do inquérito civil, esse arquivamento estará sujeito a revisão do Conselho Superior do Ministério Público. O inquérito civil termina com a propositura de ação civil pública ou coletiva pelos legitimados, ou com o arquivamento do inquérito civil pelo Promotor de Justiça e sua revisão pelo Conselho Superior do Ministério Público. O arquivamento tem que ser fundamentado, há obrigação legal de motivá-lo e o dever de indicar os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

3.6. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Dentre as características dos interesses difusos[6] encontramos a desigualdade entre as partes. Do reconhecimento desta desigualdade resultou o conceito de hipossuficiência, inscrito no art. 6º do CDC (Código de Defesa do Consumidor) permite, aliado à verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor. De acordo com a Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de direito difuso por excelência. Esta titularidade é, normalmente, desaparelhada economicamente e, principalmente, desconhecedora dos processos produtivos que acarretam danos ecológicos, a ela se aplicando o conceito de hipossuficiência. (CAPELLI, 2004).

3.7. A RESPONSABILIDADE CIVIL

Segundo AZEVEDO (obra citada) responsabilidade civil “é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei”. Maria Helena Diniz (1984, p. 32) conceitua como responsabilidade civil “a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição legal”. Quanto à classificação da responsabilidade civil, temos duas teorias: a subjetiva e a objetiva. A teoria subjetiva tem na culpa seu fundamento basilar, só existindo a culpa se dela resulta um prejuízo. A teoria objetiva não exige a comprovação da culpa, e hodiernamente tem sido subdividida em pura e impura.

A responsabilidade civil é objetiva pura, quando resultante de ato lícito ou de fato jurídico, como alguém que age licitamente e, mesmo assim, deve indenizar o prejuízo decorrente de sua ação. Neste caso, a lei deve dizer, expressamente, que o indenizador deve indenizar independentemente de culpa, como nos danos ambientais (art. 14, º 1º, da Lei 6938/81), nos danos nucleares (art. 40, da Lei 6453/77) e em algumas hipóteses do Código do Consumidor. Por outro lado, a responsabilidade civil objetiva impura existe quando alguém indeniza, por culpa de outrem, como no caso do empregador que, mesmo não tendo culpa, responde pelo ato ilícito de seu empregado (art. 1521, III, do Código Civil, e Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal). O legislador pátrio consagrou a teoria da responsabilidade objetiva no que tange à responsabilização decorrente de danos ambientais, tendo como base a teoria do risco, segundo a qual cabe o dever de indenizar àquele que exerce atividade perigosa, consubstanciando ônus de sua atividade o dever de reparar os danos por ela causados, e assim, para que se prove a existência da responsabilidade por danos ambientais, basta a comprovação do dano existente e do nexo causal, conforme veremos mais detalhadamente a seguir. A culpa não precisará ser provada. Assim, tratando-se de responsabilidade civil ambiental, deverá ser levada em conta a tutela do direito de toda a qualidade de vida, da compensação pelo equilíbrio ambiental. Quando ocorre o dano ambiental, afeta-se o direito de viver em meio ambiente ecologicamente equilibrado e da fruição desse bem de uso comum de todos, como consagrado no artigo 225 de nossa Constituição Federal.

Assim, não apenas a agressão à natureza deve ser objeto de reparação, mas também a privação do equilíbrio ecológico, do bem estar e da qualidade de vida imposta à coletividade. Na responsabilidade objetiva, além do dano supra explanado, também se deve provar o nexo de causalidade, ou seja, a relação entre a ocorrência do dano e a fonte causadora deste. Se o dano for causado por mais de uma fonte, havendo pluralidade de agente degradadores, todos deverão responder solidariamente, nos termos do artigo 1.518 do Código Civil.

3.8. O NEXO DE CAUSALIDADE

Em matéria de dano ambiental, ao adotar o regime da responsabilidade civil objetiva, a Lei 6.93881 afasta a investigação e a discussão da culpa, mas não prescinde do nexo causal, vale dizer, da relação de causa e efeito entre a atividade do agente e o dano dela advindo. Analisa-se a atividade do agente indagando se o dano foi causado em razão dela para se concluir que o risco oriundo dessa atividade e suficiente para estabelecer o dever de reparar o prejuízo. Em outro modo de dizer, basta que se demonstre a existência do dano para cujo desenlace o risco da atividade influenciou decisivamente.

3.9. CONSEQUÊNCIAS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A adoção pela lei da teoria do risco da atividade, da qual decorre a responsabilidade objetiva, traz como conseqüências principais para que haja o dever de indenizar- a) a prescindibilidade de investigação da culpa, b) a irrelevância da licitude da atividade, c) a inaplicação das causas de exclusão da responsabilidade civil.

3.10 - A PRESCINDIBILIDADE DA CULPA

Em nosso sistema legislativo, a obrigação de indenizar emerge pela simples ocorrência de um resultado prejudicial ao homem e seu ambiente, sem qualquer apreciação subjetiva da contribuição da conduta do poluidor para a produção do dano. Esse é o texto do artigo 14, parágrafo primeiro da Lei 6.93881 que versa que e o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. A primeira e importante conseqüência que a regra da objetividade enseja é o que vigora no sistema da responsabilidade subjetiva. Além da prescindibilidade da culpa, uma segunda conseqüência da adoção da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral consiste na irrelevância da ilicitude da atividade. A postura do legislador, considerando objetiva a responsabilidade por danos ao meio ambiente, atende satisfatoriamente as aspirações da coletividade, porquanto não raras vezes o poluidor se defendia alegando ser licita a sua conduta, por que estava dentro dos padrões de emissão traçados pela autoridade administrativa e ainda tinha autorização ou licença para exercer aquela atividade. A terceira consequência da adoção do sistema de responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral é a inaplicabilidade do caso fortuito e força maior como exonerativas, e com a impossibilidade de invocação de cláusula de não-indenizar. É que, como se disse, pela teoria do risco integral o dever de reparar independe da análise da subjetividade do agente e, sobretudo, é fundamentado pelo fato de existir a atividade da qual adveio o prejuízo. A forca maior se prende a fato da natureza, superior as forças humanas, (como, por exemplo, o rompimento de uma barragem em razão de precipitação pluviométrica anormal), enquanto o caso fortuito diz respeito a obra do acaso (por exemplo, a quebra de uma peca de uma turbina ou a explosão de um reator). O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Ora, verificado o acidente ecológico, seja por falha humana ou técnica, seja por obra do acaso ou por forca da natureza, deve o empreendedor responder pelos danos, podendo, quando possível, voltar-se contra o verdadeiro causador, pelo direito de regresso.

De outra parte, a clausula de “não indenizar”, por meio da qual o devedor procura liberar-se da reparação do dano, ou seja, da indenização propriamente dita, so é admitida quando relacionada com obrigações passíveis de modificação convencional. Cumpre salientar, no entanto, que dita clausula, muito comum em contratos de compra e venda de empresas com passivos ambientais, embora inaplicável em matéria de responsabilidade ambiental, vale entre as partes, facilitando o direito de regresso daquele que isoladamente tiver sido responsabilizado.

Segue-se daí que o poluidor deve assumir integralmente todos os riscos que advém de sua atividade. O interesse público que é a base do Direito Ambiental encontra na responsabilidade civil objetiva uma forma de convivência com a atividade particular voltada, normalmente para o lucro. Assim, com a teoria do risco integral ambiental o poluidor, na perspectiva de uma sociedade solidária contribui com a reparação do dano ambiental, ainda que presentes quaisquer das excludentes clássicas da responsabilidade ou clausula de não- indenizar. É o poluidor assumindo todo o risco que sua atividade acarreta. O simples fato de existir a atividade produz o dever de reparar, uma vez provada a conexão causal entre dita atividade e o dano dela advindo. Segunda esse sistema, só haverá exoneração da responsabilidade quando, a) o risco não foi criado, b) o dano não existiu, c) o dano não guarda relação de causalidade com a atividade da qual emergiu o risco.

3.11- A EXECUÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS

Para a realização do objetivo de preservação do meio ambiente, a correta execução dessas medidas e tão ou mais importante que a execução final da sentença. A correta e completa execução da medida antecipatória ou cautelar tem uma importância vital para a efetividade do resultado final da ação, podendo mesmo ser satisfativa da pretensão formulada na inicial. Lembre-se também o disposto no artigo 5, parágrafo 6 da Lei 6.34785, que a execução pode ser feita também a partir de titulo extrajudicial.

3.12 – A COISA JULGADA

Versa o artigo 16 da Lei 6.34785 que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. É o que se chama de coisa julgada secundum eventum litis. Em outras palavras, a sentença faz coisa julgada com relação a todos, sendo o pedido acolhido ou rejeitado pelo mérito. Entretanto, sendo a demanda desacolhida por insuficiência de provas, a ação pode ser renovada, mesmo que com idêntico fundamento, desde que baseada em provas novas. É importante frisar que o lesado, pelos danos individualmente sofridos, pode demandar a correspondente indenização seja com base na própria lei 6.93881, seja com fundamento no Código Civil.

3.13 - O FUNDO PARA RECOMPOSIÇÃO DOS BENS LESADOS

Considerando o meio ambiente como um patrimônio público, qualquer agressão a ele implica lesão aos interesses de incalculável numero de pessoas, de toda a coletividade. E esse o sentido de sua percepção como bem de uso comum do povo. Impossível, portanto, nesses casos de amplíssima indeterminação das vitimas, distribuir eventual indenização, via ação civil pública, entre todos os indiretamente responsável pelo dano, quando não seu causador direto. Nem teria sentido, por outro lado, utilizar-se a indenização para outras finalidades que não a de reparar o mal ocasionado, de repor as coisas, sempre que possível, ao seu estado anterior. Atento a isso, determinou o legislador que quando a decisão impuser a condenação em pecúnia, multa diária ou condenação final em dinheiro, esses recursos devem reverter a um Fundo gerido por um Conselho do qual participam, necessariamente, o Ministério Público e representantes da comunidade, ficando bens lesados. Também revertera para o Fundo o produto de multa ou indenização resultante de execução de compromisso de ajustamento de conduta não cumprido. Os recursos serão prioritariamente aplicados na reparação especifica do dano causado, sempre que possível, como por exemplo, na hipótese de desmatamento de área protegida, quando se obriga o agente a reintroduzir no sitio espécies idênticas às sacrificadas pelo desmate.

Na esfera federal, o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos foi primeiramente regulamentado pelo Decreto 92.302 86. Atualmente estando vigente a Lei 900895 e o Decreto 1.306 98. Ao Fundo Federal são recolhidas indenizações relativas aos danos suportados por bens de interesse da União ou os que não ficam restritos aos territórios de apenas um estado da federação. Nos casos em que o dano se circunscreve ao território de uma das unidades da federação, as indenizações devem ser endereçadas ao Fundo Estadual respectivo. O Fundo não pode ser confundido com o Fundo Nacional do Meio Ambiente, instituído pela Lei 7.79789 e regulamentado pelo Decreto 98.16189. Este tem por objetivo desenvolver projetos de uso sustentável dos recursos naturais, ai se incluindo a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental. Seus recursos não são oriundos de condenações em ações civis publicas mas advém de dotações orçamentárias e doações.

4. DISCUSSÃO

4.1. QUANTO A LEGITIMIDADE ATIVA

CALHAU (2004) nos remete à doutrina quando cita que, quanto à legitimidade ativa, a Lei 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), em vigor, estabelece que além de outras funções constitucionalmente previstas, ao Ministério Público incumbe promover o inquérito civil e a Ação Civil Pública para a proteção, prevenção e a reparação dos danos causados ao meio ambiente. Na Ação Civil Pública dá-se ao Ministério Público a legitimação extraordinária, isto é, a substituição processual para o exercício do direito de agir, eis que o sujeito que teve o bem lesado, ou seja, a coletividade, não é o mesmo que adquire a qualidade de autor da demanda. Se a ação for proposta por associações ou outras entidades legitimadas, o Ministério Público atua no feito como fiscal da lei. Por outro lado, a Ação Civil Pública é um mecanismo de direito processual, qual seja, norma de direito substancial que viabiliza qualquer interesse preestabelecido por uma outra norma de direito material.

4.2. A REPARAÇÃO BASEADA NA REGRA DA CULPA

No Direito tradicional a regra vigorante é a de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos decorre de culpa “lato sensu”, que pressupõe a aferição da vontade do autor, enquadrando-a nos parâmetros do “dolo” (consciência e vontade livre de praticar o ato) ou da “culpa em sentido estrito” (violação do dever de cuidado, atenção e diligência com que todos devem pautar-se na vida em sociedade). Neste sentido, há a regra expressa no Código Civil “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

4.3. A REPARAÇÃO BASEADA NA REGRA DA OBJETIVIDADE

Coube à Lei 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente dar adequado tratamento à matéria, substituindo, decididamente, o princípio da responsabilidade subjetiva, fundamentado na culpa, pelo da responsabilidade objetiva, fundamentado no risco da atividade. Já, antes desse diploma legal, Sérgio Ferraz, em pioneiro posicionamento, sustentava que “ em termos de dano ecológico não se pode pensar em outra colocação que não seja a do risco integral. É importante que pelo simples fato de ter havido omissão, já seja possível enredar agente administrativo e particulares, todos aqueles que de alguma maneira possam ser imputados ao prejuízo provocado para a coletividade.” A vinculação da responsabilidade objetiva à teoria do risco integral expressa a preocupação da doutrina em estabelecer um sistema de responsabilidade o mais rigoroso possível, ante o alarmante quadro de degradação que se assiste não só no Brasil, mas em todo o mundo.

4.4. O PRINCÍPIO DO RISCO INTEGRAL

O Princípio do Risco Integral foi abraçado por nossa Constituição Federal conforme consta do artigo 37, parágrafo 6º. Segundo essa doutrina, qualquer fato, culposo ou não culposo, impõe ao agente a reparação, desde que cause um dano. No dizer do professor Caio Mário, não cogita de indagar como ou por que ocorreu o dano. È suficiente apurar se houve o dano, vinculado a um fato qualquer, para assegurar à vítima uma indenização. No dizer do professor Paulo Salvador Frontini, o abuso na utilização de qualquer dos componentes do meio ambiente passa a qualificar-se como agressão. È fácil perceber como esta questão é complexa por que, não raro, a agressão resulta da ação de múltiplos agentes. Quer dizer: embora cada agente esteja agindo licitamente (pela simples utilização), o resultado global resulta ilícito (pela agressão ao meio ambiente, poluição e dano ambiental). Essa peculiaridade do problema induz à adoção do princípio da responsabilidade objetiva do poluidor conforme art 14, parágrafo primeiro da Lei 6.938, em razão de ser, muitas vezes difícil – senão impossível – enquadrar o ato de poluir no âmbito da culpa civil.

4.5. OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL

- No regime da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, para que se possa pleitear a reparação do dano, basta a demonstração do “evento danoso” e do “nexo de causalidade”. A “ação” da qual a teoria da culpa faz depender a responsabilidade pelo resultado é substituída, aqui, pela assunção do risco em provocá-lo.

4.6. O EVENTO DANOSO

O evento danoso vem a ser a resultante de atividades que, direta ou indiretamente, causem a degradação do meio ambiente ou a um ou mais de seus componentes. Tanto as lesões materiais como as imateriais são suscetíveis de composição, como expressa hoje a lei 7347/85, conforme seu artigo 1º, caput, com a redação determinada pelo artigo 88 da Lei 8.884/94. Levanta-se a questão de se precisar a linha de fronteira entre o uso e o abuso, isto é, o limite ou a intensidade do dano capaz de detonar a obrigação reparatória. Por certo, não se há de entender toda e qualquer diminuição ou perturbação à qualidade do meio ambiente, visto que a mais simples atividade humana que, de alguma forma envolva a utilização de recursos naturais pode causar-lhe impactos. Assim, seria lógico sustentar-se que para o Direito só interessariam aquelas ocorrências de caráter “significativo”, cujos reflexos negativos transcendessem os padrões de suportabilidade estabelecidos.

4.7. A NOVA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Quanto ao Projeto de Lei da Nova Ação Civil Pública, temos, conforme constante no sitewww.ambientebrasil.com.br, no texto “MJ contesta rejeição do projeto sobre Ação Civil” por Alessandro Cristo, acesso em 02.10.2009: Com a aprovação da Nova Lei da Ação Civil Pública, o sistema de ações coletivas de interesse da sociedade será ampliado para áreas não previstas expressamente nas leis anteriores. Saúde, meio ambiente, educação, trabalho, desporto, segurança pública, transportes coletivos e prestação de serviços públicos são exemplos. Quanto ao Projeto de Lei 5.139/2009, em razão de sua rejeição na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados. O principal argumento utilizado para a rejeição foi a falta de debate e de discussão pública. Além de ter colhido as mais diversas orientações doutrinárias e jurisprudenciais do País, o que se deu por força de um consenso obtido na Comissão Especial de Juristas do Ministério da Justiça, é também o resultado do trabalho de inúmeras entidades representativas, que integraram a comissão e participaram das reuniões e discussões em Brasília e nas audiências públicas realizadas em Curitiba, São Paulo e Belo Horizonte. O Projeto da nova Lei da Ação Civil Pública disciplina inúmeras questões polêmicas na doutrina e na jurisprudência, trazendo segurança jurídica, política e social por intermédio do Congresso Nacional. Simplifica a regra sobre a competência, concentrando-a na Capital do Estado ou do Distrito Federal para as ações de maior repercussão. Também cria os Cadastros Nacionais dos Termos de Ajustamento de Conduta, dos Inquéritos Civis e dos Processos Coletivos, permitindo maior transparência pública e controle social, evitando-se ainda a duplicação das demandas coletivas sobre o mesmo objeto, problema grave e recorrente na atual legislação. Trata-se, na verdade, de um Projeto de Lei generoso com a sociedade brasileira, com avanços significativos no Sistema Único Coletivo, preparando o Brasil para um direito processual adequado para o Século XXI. Prioriza e disciplina a ação coletiva para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, objetivando a racionalização do processo e julgamento dos conflitos de massa. Desta forma, combate a morosidade, privilegia a igualdade jurídica, conferindo maior agilidade e celeridade na prestação da tutela jurisdicional. Por fim, independentemente do mérito, o projeto, em razão da sua importância, merece ser apreciado, debatido e aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados e, posteriormente, pelo Senado Federal, prosseguindo com a ampla discussão. O Projeto de Lei 5.1392009 propõe ainda uma nova disciplina para a Ação Civil Pública visando uma adequação do Sistema Único Coletivo frente as transformações econômicas, políticas, tecnológicas e culturais do final do século XX e inicio do século XXI. Com esta proposta a futura Lei da Ação Civil Pública passara a ser a norma disciplinadora de todo o Sistema Único Coletivo e terá aplicação ampla de forma integradora e sistemática.

4.8. EXEMPLOS PRATICOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Seguem alguns trechos de julgamentos de Ação Civil Pública Ambiental em que se destacam aspectos importantes de casos práticos que demonstram a efetividade da proteção ambiental.

Exemplo pratico. Impetração de Ação Civil Pública ocasionada por falta do Estudo de Impacto Ambiental nos termos do artigo 225 da CF-88, decorrente de sua indispensabilidade: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AO MEIO AMBIENTE - FALTA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - INDISPENSABILIDADE DESTE. Se a área constitui local de relevante interesse ambiental e abrangida em diretrizes especiais, qualquer licença para nela construir deve ser precedida de estudo prévio de impacto ambiental, e a falta deste acarreta sua nulidade (dela, licença). Dada sua indispensabilidade, o estudo de impacto ambiental não constitui mera formalidade que possa ser postergada. A alegada irreversibilidade da situação fática no local da construção legalmente desautorizada (edificação de diversos prédios pelo infrator), não tem o condão de esvaziar o objeto da ação civil pública.

Exemplo pratico. Sentença na ação civil pública no caso do acidente radioativo com césio 137 em Goiânia, citado como exemplo, conforme constante do texto extraído de Jus2. Uol. Com. Br/pecas/texto id=292. Acesso em 020210: SENTENCA RELATIVA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL NO ACIDENTE RADIOATIVO COM CESIO 137 EM 1987 LEVANDO A CONDENACAO DOS REUS EM 2000. DESTACAMOS OS ITENS II. A.1. RELATIVO A DESTINACAO DOS VALORES DA CONDENACAO PARA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS. O ITEM II. C.2. DESTACANDO O DIREITO IMPRESCRITIVEL E INDISPONIVEL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO NOS TERMOS DO ARTIGO 225 DA CF-88. O ITEM II. C.5 DESTACANDO A RESPONSABILIZACAO DO ESTADO DE GOIAS. Mais de 12 anos depois do acidente radioativo em Goiânia com césio 137, é proferida sentença em ação civil pública impetrada conjuntamente, em 1995, pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual. Em 1972, o INSTITUTO GOIANO DE RADIOTERAPIA - IGR,, adquiriu em São Paulo-SP uma bomba de Césio 137, a fim de utilizá-la na prestação de serviços radiológicos. (...) No dia 13/09/87, dois catadores de papel adentraram os escombros e levaram consigo, entre outros objetos, a bomba abandonada. (...) Ao final, foram formulados os pedidos seguintes: A) de INDENIZAÇÃO (...) B) de cominação das OBRIGAÇÕES DE FAZER: (...) Nos termos do art. 13 da Lei 7.437/85, o destino das quantias provenientes da condenação e o FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, ainda que não haja pedido expresso nesse sentido. Ao lado disso, a imputação da responsabilidade aos figurantes do pólo passivo deu-se na forma solidária (CC, art. 1.518), em que cada um deles poderia ser acionado pela integralidade do valor do dano.

Enquadrado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no rol dos direitos fundamentais da terceira geração (inciso LXXIII e § 2º do artigo 5º, c/c art. 225, todos da CF/88), verifica-se sua elevação à categoria de direito indisponível e, portanto, imprescritível, qualidade essa, aliás, comum a todos os direitos fundamentais previstos na Constituição (cf. JOSÉ AFONSO DA SILVA. Curso de Direito Constitucional positivo. 6ª ed. São Paulo: RT, 1990, p. 162; ALEXANDRE DE MORAES. Direito humanos fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 41).

Assentando o caráter indisponível do direito à integridade do meio ambiente, cf. O seguinte aresto do STF: "(...) O direito à integridade do meio ambiente - típico direito da terceira geração - constitui prerrogativa jurídica da titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo da afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da liberdade e os direitos da segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identificam com a liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade vigentes quando da prática do ato danoso. Aliás, no Direito Penal, foi adotada a teoria da coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. Considerações doutrinárias." (Rel. Min. CELSO DE MELLO, RTJ). Da responsabilidade do Estado de Goiás (...) - Apontou-se a responsabilidade civil do Estado de Goiás em virtude de pretenso comportamento omisso de seus agentes incumbidos da polícia administrativa de vigilância das instalações médicas.

5. CONCLUSÃO

Para Mazzilli (2007), fundamenta-se o Direito Ambiental e, em particular, a Ação Civil Pública relacionada nos danos e riscos ambientais e sua reparação ou prevenção. Esta é uma forma eloqüente e eficaz de responsabilidade compartilhada e solidária. Indisponível no que concerne ao direito de todos a um ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, assim como as características essenciais da Terra como ecossistema partilhado, mas fechado, o patrimônio ambiental necessita de múltiplas tutelas jurídicas. Contudo, nenhuma delas mostra melhor sua face social do que a Ação Civil Pública. Concluímos portanto, que: a) A Ação Civil Pública ambiental é um instrumento eficaz de proteção ao meio ambiente, para a solução de fatores poluidores. B) A ocorrência de Ações Civis Públicas ambientais, assim como de Procedimentos Administrativos e de Termos de Ajustamento de Conduta podem refletir uma maior preocupação da sociedade com a preservação dos recursos naturais, expressa por uma efetiva atuação do Ministério Público. C) Quanto ao inquérito civil, dispõe o artigo 9º da Lei da Ação Civil Pública que, convencido o Ministério Público da inexistência de fundamento para a propositura da ação, promoverá o arquivamento dos autos, “fazendo-o fundamentadamente”, que, conforme o parágrafo primeiro do mesmo artigo, serão remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público. Por outro lado, instaurado o Procedimento Administrativo, para apuração dos fatos, caso se comprove a inexistência de fundamento para a propositura da Ação Civil Pública, seu arquivamento não enseja a remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, o que justifica ser este procedimento priorizado nas promotorias para que se proceda à apuração dos fatos. Logicamente, quanto maior o interesse da sociedade pela preservação do meio ambiente maior a tendência de que ocorram mais Ações Civis Públicas ambientais impetradas nas Promotorias de Justiça dos municípios. FERRAZ, citado por MILARÉ, nos lembra que “ é extremamente necessário que se democratize a investigação criminal para assegurar aos cidadãos a ampla defesa e para que a instrução criminal possa se fazer de forma mais eficiente e rápida”. O Brasil possui uma das legislações mais desenvolvidas e abrangentes do mundo. A legislação ambiental, no entanto, precisa ser mais divulgada e democratizada para a sua efetiva aplicação. Denota-se a importância da atuação do Ministério Público na defesa do meio ambiente, através da impetração de Ações Civis Públicas normatizadas pela Lei 7.347/85.

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Notas:

[1] Cita Milaré (obra mencionada, p 186) que este princípio, previsto na CF/88, art. 225, parágrafo 1º, IV, versa que a proteção ambiental deve estar voltada para o momento anterior à consumação do dano ambiental.

[2] É o que postula o princípio de Direito Ambiental do “poluidor-pagador”.

[3] Por exemplo, Organizações Não Governamentais.

[4] De acordo com Milaré (obra citada, p 196), é o princípio jurídico que impõe que deve haver conciliação entre desenvolvimento humano e preservação do meio ambiente.

[5] Segundo TEIXEIRA FILHO (citado por Helly Lopes Meirelles), são coletivos “os interesses transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com parte contrária por uma relação jurídica base”.

[6] Previstos no artigo 81, Parágafo Único da Lei 8.078/90 do CDC, são interesses de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

Informações Sobre o Autor

Maria Esther Barreto

*Licenciatura em Ciências Biológicas pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – RJ, Bacharelado em Direito pela Fundação Educacional do Nordeste Mineiro/FENORD/MG. Pós-graduação Gestão Ambiental em Problemas Urbanos, pela Universidade Estácio de Sá de Juiz de Fora/MG. Em Gestão Ambiental em Sistemas Florestais, pela Universidade Federal de Lavras/MG. Em Direito Tributário, pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá – RJ.

Fonte: JusBrasil